VTN 2024

Quarta-feira, 28 de agosto de 2024

Última Modificação: 28/08/2024 14:29:16 | Visualizada 166 vezes


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O que é ITR

O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado a área contínua localizada fora da zona urbana do município.

Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de Dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores arrecadados com o ITR.

A partir do ano de 2015, através da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1562, de 29 de Abril de 2015, os Municípios conveniados deverão repassar anualmente para a Receita os valores da Terra Nua, com o objetivo de orientar a fiscalização e o contribuinte que irá realizar a Declaração do ITR – DITR.

Para ajudar o contribuinte a realizar a Declaração do ITR, segue abaixo os valores apurados a partir de 2019, separados por aptidão agrícola. Vale ressaltar que os valores repassados pela Prefeitura Municipal deverão ser adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos servirão como valores base para posteriores fiscalizações.

Em março de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1877/2019 que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar sobre a Instrução Normativa as seguintes informações:

    Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

  1. – Aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais; e
  2. – Uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.

 Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:

  1. – Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;
  2. – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os 

benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;

  1. – Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
  2. – Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
  3. – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou
  4. – Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

 

 

 

TABELA DE VALOR DE TERRA NUA

 

 

Ano

Lavoura De Aptidão Boa

Lavoura

Aptidão

Regular

Lavoura

Aptidão

Restrita

Pastagem Plantada

Silvicultura

Ou Pastagem Natural

Preservação

Da Fauna Ou Flora

VTN 2024

R$ 43.220,40

R$ 31.694,95

R$ 28.813,59

R$ 23.050,87

R$ 17.288,57

R$ 12.806,04

VTN 2023

R$ 48.965,62

R$ 42.575,07

R$ 35.866,28

R$ 29.544,52

R$ 23.093,76

R$ 12.442,30

VTN 2022

R$ 46.285,68

R$ 40.244,89

R$ 33.903,28

R$ 27.927,52

R$ 21.829,81

R$ 11.761,32

VTN 2021

R$ 42.016,78

R$ 36.533,13

R$ 30.776,40

R$ 25.351,78

R$ 19.816,46

R$ 10.676,58

VTN 2020

R$ 39.328,59

R$ 34.195,78

R$ 28.807,36

R$ 23.729,80

R$ 18.548,62

R$ 9.993,50

VTN 2019

R$ 0,00

R$ 33.000,00

R$ 27.800,00

R$ 22.900,00

R$ 17.900,00

R$ 7.900,00

VTN 2018

R$ 0,00

R$ 30.884,19

R$ 25.633,88

R$ 25.427,98

R$ 0,00

R$ 8.132,84

VTN 2017

R$ 0,00

R$ 30.000,00

R$ 24.900,00

R$ 24.700,00

R$ 0,00

R$ 7.900,00

Valor da Terra Nua em Reais – VTN em hectares

 

DECLARAÇÃO

A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.

O prazo para apresentar a declaração do ITR em 2024 será a partir do dia 12/08/2024 a 30/09/2024. O preenchimento da declaração deverá ser feita por meio eletrônico do programa gerador, que pode ser baixado através do site da Receita Federal.

RETIFICAÇÃO

As divergências quanto aos valores declarados (VTN/há) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.

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